O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como lei complementar pela Constituição da República de 1988, veicula requisitos a serem cumpridos para que certas pessoas jurídicas de direito privado possam gozar da imunidade tributária de impostos constitucionalmente prevista. Um desses requisitos é justamente o de aplicar integralmente, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Acerca desta regra legal, a única pessoa jurídica abaixo que, à luz do texto do CTN, NÃO se submete a esse requisito é
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A partido politico;
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B fundação partidária de partido político;
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C entidade sindical de trabalhadores;
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D organização religiosa;
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E entidade beneficente de assistência social;