A Lei nº 13.874/2019, em seu Art. 5º, dispõe que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
Em complemento, a regulamentação da AIR pelo Decreto nº 10.411/2020 dispensa sua elaboração, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de:
- A calamidade pública, urgência ou estado de emergência;
- B ato normativo considerado de baixo ou médio impacto;
- C ato normativo que vise a manter a convergência com padrões internacionais;
- D ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado imobiliário;
- E ato normativo que revogue, revise ou amplie normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.