Questões de Ação Civil Pública Ambiental (Direito Ambiental)

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A empresa BETA construiu um shopping center em Vitória, Espírito Santo. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP/ES) entendeu que a construção desse shopping acarretou danos coletivos à comunidade vizinha, conhecida como Cruzada dos Palmares. O MP/ES, então, propôs, ação civil pública pleiteando a reparação desses danos.
No curso do processo, o MP/ES e a empresa BETA celebraram um termo de ajustamento de conduta (TAC) no qual, entre outras obrigações, a construtora comprometeu-se a reparar os danos causados aos moradores vizinhos em decorrência da construção.
Passados seis anos do termo final do acordo, o MP/ES constatou que a empresa não teria cumprido satisfatoriamente as obrigações assumidas e, em razão disso, ingressou com uma execução do TAC para cumprimento de cláusulas alusivas às obrigações de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidas pela empresa construtora como contrapartida à comunidade Cruzada dos Palmares, pela instalação do empreendimento imobiliário. O Parquet argumentou que as obras não foram realizadas com o devido padrão de qualidade esperado.
A construtora BETA pleiteou fossem reconhecidas causas de julgamento sem resolução de mérito relacionadas à legitimidade, prescrição e inadequação da via eleita. O MP contra argumentou afirmando que é um legitimado para propor ação civil pública e que não há de se falar em prescrição, no caso, porque se trata de recomposição da danos ambientais, sendo, portanto, imprescritível.

Com base em seu conhecimento das matérias de direito ambiental subjacentes ao caso concreto, assinale a assertiva correta.

  • A Argumentou corretamente o MP/ES, no caso concreto, pois toda e qualquer pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  • B Conquanto o MP/ES tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública e celebrar termos de ajustamento de conduta, conforme Lei nº 7.347/85, não é cabível ação civil pública para veicular pretensão de reparação de danos meramente patrimoniais de um grupo de pessoas, como ocorreu no caso da comunidade Cruzada dos Palmares.
  • C O Termo de Ajustamento de Conduta não constitui título executivo extrajudicial, de forma que o seu descumprimento dá ensejo à ação de conhecimento.
  • D Não merece ser acolhido o argumento do MP/ES, tendo em vista que a pretensão executória de obrigações de fazer previstas no Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, por serem relacionadas a questões meramente patrimoniais, sujeita-se à prescrição quinquenal.
  • E O Ministério Público não tem legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, como é o da comunidade Cruzada dos Palmares.

No dia 25/07/2013, após uma denúncia anônima, agentes ambientais foram fiscalizar uma propriedade rural denominada Fazenda Vista Feliz, ocasião em que constataram que o proprietário, Roberto, desmatou extensa área de floresta nativa do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Assim, foi lavrado auto de infração e aplicada medida cautelar de embargo na área.
O Ministério Público foi informado e ingressou com ação civil pública contra Roberto pedindo que ele fosse condenado em obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; em obrigação de fazer, consistente em restaurar o meio ambiente de todos os danos causados e a pagar danos morais em favor da coletividade.
O juiz e o Tribunal de Justiça não concordaram com a condenação do réu em danos morais coletivos, fundamentando no sentido de que seria necessário que a lesão ambiental tivesse ultrapassado os limites da tolerabilidade. Fundamentaram, ainda, no sentido de que não havia nos autos elementos suficientes para confirmar que o desmatamento realizado causou intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando que, no caso concreto, trata-se de dano moral coletivo in re ipsa.

Com base em seu conhecimento sobre a Lei da Ação Civil Pública e sobre o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria subjacente ao caso concreto, assinale a assertiva correta.

  • A O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual não é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, tendo em vista a redação do artigo 3º da Lei nº 7.347/85 que afirma que a Ação Civil Pública “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
  • B O fundamento adotado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, no caso concreto, no sentido de que não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade” está correto, porquanto amparado no princípio do limite de tolerabilidade que, compreendido na sua exata significação e longe de consagrar um direito de degradar, emerge um mecanismo tendente a estabelecer um certo equilíbrio entre as atividades interventivas do homem e o respeito às leis naturais e aos valores culturais que regem os fatores ambientais condicionantes da vida.
  • C Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação por dano moral coletivo ambiental em Ação Civil Pública motivada por desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, que impôs a obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área, sob pena de se configurar “bis in idem”.
  • D O entendimento adotado pelo juiz a quo e o Tribunal ao não concordarem com a condenação do réu em danos morais está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que os danos morais coletivos, em matéria ambiental, não são presumidos, sendo viável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
  • E É possível que Roberto seja condenado, cumulativamente, à obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; à obrigação de fazer consubstanciada em recompor o meio ambiente e a pagar indenização pelos danos morais, tendo em vista que vigora, no sistema jurídico brasileiro, o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.

Tertuliano adquiriu determinada casa de veraneio, mas, anos depois da aquisição, foi citado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, também ajuizada em face do Município em que situada a propriedade, objetivando a responsabilização civil por danos ao meio ambiente, em decorrência da construção ter sido realizada em área de preservação permanente, conduta realizada pelo anterior proprietário Marcolino, em relação ao que houve a omissão do mencionado ente federativo no dever de fiscalização. O parquet busca a condenação dos demandados em obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, com vistas a alcançar a reparação integral do meio ambiente.

Diante dessa situação hipotética, considerando o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização civil pelos danos em questão e sua tutela processual em tais circunstâncias, é correto afirmar que

  • A caso transcorrido prazo superior a dez anos da degradação ambiental praticada por Marcolino, o novo proprietário, Tertuliano, pode invocar a teoria do fato consumado.
  • B o Ministério Público não poderia ter cumulado os pedidos de obrigação de fazer, com a de não fazer e a de indenizar nos autos da ação civil pública para a reparação ambiental.
  • C como a conduta foi praticada por Marcolino, o novo proprietário, Tertuliano, não pode ser civilmente responsabilizado pelos danos ambientais em questão.
  • D o Município tem legitimidade passiva para a demanda, considerando que pode ser civilmente responsabilizado solidariamente por omissão no dever de fiscalização.
  • E não é possível a inversão do ônus da prova em ação que versa sobre responsabilização civil por dano ambiental.

Os principais meios judiciais de proteção ambiental são a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo, a ação popular, a desapropriação e o tombamento.

I. A ação civil pública é uma medida judicial que visa proteger o meio ambiente, o patrimônio cultural e os consumidores.
II. O mandado de segurança coletivo é uma ação judicial que visa proteger direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, relacionados ao meio ambiente.
III. A ação popular é uma medida judicial que visa proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
IV. A desapropriação é uma medida administrativa ou judicial que visa proteger áreas de interesse ambiental.
V. O tombamento é uma medida administrativa ou judicial que visa proteger bens culturais e naturais

Estão corretos os conceitos das seguintes ações:

  • A I, III, IV e V apenas.
  • B I, II e IV apenas.
  • C II, III, IV e V apenas.
  • D I, II, III e IV apenas.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da sociedade empresária Alfa, imputando-lhe a prática de dano ambiental consistente em extração mineral ilegal de substância conhecida como saibro, sem as licenças e autorizações legais necessárias. Assim, o Ministério Público formulou pedido de condenação da sociedade empresária Alfa em obrigação de fazer, consistente em elaboração e, após aprovação do órgão ambiental competente, execução de plano de recuperação de áreas degradadas (em relação aos danos passíveis de recuperação), bem como indenização pelos danos irreversíveis e lucros indevidamente auferidos pelo poluidor.

Tendo em vista que, durante a instrução processual, o Ministério Público comprovou inequivocamente a autoria e materialidade de todos os danos descritos na inicial, a sociedade empresária ré, em alegações finais, pleiteou apenas que fossem descontadas da indenização as despesas que suportou referentes à atividade empresarial, assim entendidas como aquelas relativas aos custos operacionais, administrativos, custo de capital investido, depreciação dos equipamentos e Imposto de Renda sobre lucro. líquido.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva formulada nas alegações finais da sociedade empresária Alfa:

  • A não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental se fundamenta na responsabilidade civil ambiental objetiva e o poluidor pagador deve ser responsabilizado pelos danos interinos provocados, mas não pelos danos ambientais residuais, sob pena de violação à proibição do bis in idem;
  • B não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger não apenas a totalidade, mas sim o dobro do valor dos danos causados, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo da sanção;
  • C não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível serem decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial;
  • D merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados somada aos lucros indevidamente auferidos pelo poluidor, sendo descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, sob pena de locupletamento ilícito;
  • E merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, mas é possível serem descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, nas hipóteses em que o poluidor pagador não contesta a autoria do dano ambiental, diante do fomento à boa-fé e à lealdade no processo ambiental.