Determinada empresa propôs ação de consignação em pagamento em face de um dos seus diretores, oferecendo-lhe o pagamento de haveres trabalhistas diversos, no valor total de R$ 4.000 000,00. Depositou a quantia em juízo e requereu a citação do consignatário.
Informado pelo juiz da Vara Empresarial da comarca de que a mesma empresa havia requerido recuperação judicial, alegando não poder pagar os salários dos últimos sessenta dias da maior parte de seus empregados, o juiz do trabalho solicitou que essa informação lhe fosse repassada por ofício e, com ela, julgou extinta sem exame de mérito a consignatária, condenando a empresa em custas de R$ 80.000,00, calculadas sobre o valor da causa. A empresa interpôs recurso ordinário, comprovando o depósito de custas de R$ 30.029,96, alegando ser esta a única quantia de que dispunha em caixa, sabendo-se que o juiz do trabalho transferira o valor consignado à disposição do juízo empresarial. Pediu que o recurso fosse conhecido, reformando a sentença e ainda alegando que estaria impedida de obter outros valores para pagamento das custas, por decisão do juízo empresarial, o qual bloqueara seus outros ativos.
Certificada pela Secretaria a tempestividade do recurso e a regularidade da procuração do advogado que o assinara, deve o juiz do trabalho despachar:
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A negando seguimento ao recurso, por deserto;
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B negando seguimento ao recurso, por falta de prova do saldo insuficiente em caixa;
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C dando seguimento ao recurso, para que o Tribunal Regional do Trabalho decida o caso;
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D abrindo prazo para o complemento do valor das custas;
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E dando seguimento ao recurso, sujeita a questão das custas à deliberação do relator que for sorteado no Tribunal.