Nicéia é locatária de um salão de beleza situado na Comarca de Valença, possuindo contrato escrito com o proprietário Agenor, que reside na Comarca de Volta Redonda. O contrato formalizado teve início em 31/01/2019 com término em 31/01/2024, tendo como fiador Roberto, e ainda sem cláusula de eleição de foro. Durante todo o período locatício, a locatária sempre usou o espaço explorando o mesmo serviço e pagava aluguel inicial de um mil e quinhentos reais, reajustado anualmente em seu curso pelo índice definido. Em maio de 2023, depois de incessantes tratativas com o locatário para fixar as bases para a repactuação contratual para novo período locatício, já que Nicéia pretende manter seu salão no mesmo lugar, a locatária finalmente resolveu propor ação renovatória de aluguel.
Acerca da demanda, é correto afirmar que:
- A deve ser ajuizada em Volta Redonda, domicílio do réu, diante da inexistência de foro de eleição;
- B o valor da causa deverá corresponder a seis vezes o valor do aluguel que Nicéia pretende pagar;
- C como Roberto continuará desempenhando sua função de fiador, a inicial precisa indicá-lo, dispensando-se sua aceitação;
- D Nicéia, em maio de 2023, ainda não decaiu de seu direito à propositura da ação renovatória;
- E mesmo devendo IPTU do imóvel locado de sua contratual responsabilidade, poderá Nicéia provar o pagamento em trinta dias contados da distribuição da ação.