Antônio ajuizou, perante a Vara Cível de Brusque, cidade onde reside, ação de cobrança em face exclusivamente de Maria. Isso porque ela era devedora solidária, juntamente com João, seu marido, de R$ 1.000.000,00. Informa que os devedores vinham pagando as prestações com atraso, até que deixaram de quitar a última e mais substancial parcela.
Em sua contestação, João e Maria invocam a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, segundo a qual a demanda deveria ser proposta no foro do pagamento, quando vencida a dívida.
Como não havia disposição expressa acerca do lugar do pagamento, defendem recair sobre seu domicílio. Noticiam, então, terem se mudado de Florianópolis para Blumenau antes da data prevista para pagamento da última parcela, mas logo depois de se instaurar concurso de credores contra João, que se declarou insolvente.
Nesse caso, então, à luz da cláusula validamente celebrada, o foro competente será:
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A Brusque;
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B Florianópolis;
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C Blumenau;
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D Florianópolis ou Blumenau, à escolha do credor;
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E Florianópolis ou Blumenau, à escolha do devedor.