O Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações foi definido pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 e aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel. Com base neste regulamento, está CORRETA a afirmativa:
- A Para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo Nacional, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino.
- B Para chamadas de longa distância nacionais a cobrar: devem ser marcados, em sequência, o Código Nacional, o Prefixo de Chamada a Cobrar e o Código de Acesso de destino
- C Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 podem ser 300 ou 303, o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço.
- D Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 é igual a 900, o usuário originador não possui ônus para utilizar o serviço.