Questões de Apropriação indébita (Direito Penal)

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Caio e Joana, maiores e capazes, estão casados, formalmente, há cinco anos. No aniversário de cinquenta anos de Caio, a sua esposa, que tem sessenta e cinco anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. A pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presenteado, na data aprazada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário deste.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

  • A furto qualificado pelo abuso de confiança, persequível, na espécie, mediante ação penal pública condicionada à representação, considerando que a vítima é cônjuge do autor do delito;
  • B apropriação indébita, persequível, na espécie, mediante ação penal pública condicionada à representação, considerando que a vítima é cônjuge do autor do delito;
  • C estelionato, persequível, na espécie, mediante ação penal de iniciativa privada, considerando que a vítima é cônjuge do autor do delito;
  • D estelionato, persequível, na espécie, mediante ação penal pública incondicionada;
  • E apropriação indébita, persequível, na espécie, mediante ação penal pública incondicionada.

Da atual regência do Código Penal brasileiro, observando a sistemática dos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.


Se um indivíduo deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, na ordem de um milhão e duzentos mil reais no prazo e forma legal ou convencional, comete o crime de apropriação indébita previdenciária. Nesse caso de apropriação indébita, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o autor da apropriação tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. Todavia, a jurisprudência, no que tange à apropriação indébita previdenciária, tem sido mais tolerante, admitindo a extinção da punibilidade mesmo com a ocorrência do pagamento após o recebimento da denúncia.

  • Certo
  • Errado

Na ação penal nº xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio, porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim, antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em 15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de sursis (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Assim, recebida a embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré prestado no procedimento extrajudicial e na documentação aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à defesa técnica para memoriais escritos.
Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir:

  • A preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita, em razão da ausência de fraude, haja vista que a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 246 orienta que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundo;
  • B processo regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;
  • C preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnar pela absolvição por falta de provas, haja vista que as alegações da acusação são fundadas exclusivamente em prova oral fornecida pela vítima. Além disso, sustentar a ocorrência da prescrição virtual, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça;
  • D no mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior (Art. 16 c/c Art. 65, III, “d”, do Código Penal) em razão desta ter devolvido parte da quantia a Elias e pela utilização do teor do depoimento prestado pela ré, em sede de inquérito policial, apresentado pelo Ministério Público no bojo de suas alegações finais para fundamentar sua opinio condenatória;
  • E preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Requerer a conversão do julgamento em diligência para apresentação pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal do Pacote Anticrime (Lei federal nº 13.964/2019), pois o novel diploma legal à espécie se trata de reformatio in mellius, fazendo a denunciada jus ao benefício legal, ainda que o processo esteja em curso.
Norberto, com intenção de obter uma vantagem, e após conseguir um uniforme similar ao utilizado pela equipe de manobristas de uma casa noturna, dirigiu-se ao estacionamento da boate e por ali permaneceu, sem ser notado, aguardando potenciais vitimas. Cardoso, um cliente assíduo do estabelecimento, chega à boate e induzido por Norberto, entrega a ele, voluntariamente, a chave de seu carro para que fosse estacionado. Norberto, com a posse da chave, foge do local levando a veículo de Cardoso.


Nos termos estritos da narrativa acima e de acordo com que dispõe o Decreto-Lei n. 2.848, de 1940 (Código Penal) Cardoso foi vitima:
  • A furto.
  • B apropriação.
  • C estelionato.
  • D furto de coisa comum.
  • E receptação.
Débora, arquiteta e sem vinculo permanente com a Administração Pública, atuando como perita judicial, recebe honorários, mas não realiza o trabalho pericial. Intimada pelo juiz da causa para devolver a quantia, não o faz.

A conduta de Débora se amolda ao crime de:
  • A apropriação indébita (Art.168 do CP);
  • B peculato (Art. 312 do CP);
  • C estelionato (Art. 171 do CP);
  • D advocacia administrativa (Art. 321 do CP);
  • E falsa perícia (Art. 342 do CP).