Uma das inovações da reforma falimentar promovida pela Lei nº 14.112/2020 foi a previsão de apresentação de plano alternativo pelos credores, em caso de rejeição do plano apresentado pelo devedor na assembleia de credores que tiver por objeto deliberar sobre ele.
Acerca do plano alternativo, é correto afirmar que:
- A é dispensável o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
- B deverá ter o apoio por escrito de credores que representem, cumulativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e, no mesmo percentual, dos créditos presentes à assembleia-geral que rejeitou o plano do devedor;
- C poderá prever isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais ou jurídicas em relação aos créditos a serem novados, permitidas ressalvas de voto;
- D poderá prever a capitalização de créditos, porém com manutenção do controle da recuperanda, sendo, em razão disso, vedado o exercício do direito de retirada pelo sócio;
- E não poderá imputar aos sócios da recuperanda obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados.