Joana trabalha na empresa Ricota e Totoca Ltda e lá está sendo assediada moralmente e sexualmente por sua superiora hierárquica que, sem o menor pudor, disse que se ela não atendesse os seus desejos sexuais, seria cada vez mais prejudicada na empresa até ser finalmente dispensada. Diante de tais fatos e com base nas regras de competência material da justiça do trabalho, é certo afirmar que:
-
A sendo o assédio sexual crime previsto no art. 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos, nesse caso, Joana poderá ajuizar reclamação trabalhista na justiça do trabalho e pleitear cumulativamente a rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e a condenação da sua superiora a pena de detenção.
-
B Joana não poderá reclamar na justiça do trabalho a condenação da sua superiora pelo crime de assédio sexual.
-
C Joana poderá optar se quer ajuizar ação na justiça do trabalho ou na justiça comum estadual criminal e, em uma única ação, reclamar não só os direitos trabalhistas como também cumulativamente a condenação de sua superiora hierárquica a detenção de 1 a 2 anos como prevê o art. 216-A do Código Penal.
-
D O juiz do trabalho poderá condenar a superiora a pena de detenção de 1 a 2 anos pelo crime de assédio sexual mas somente se houver parecer do Ministério Público do Trabalho sugerindo essa condenação.