O Estatuto da Pessoa Idosa, aprovado por meio da Lei Federal 10.741 de 1 de outubro de 2003, assevera sobre a assistência social:
- A a assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes.
- B o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere à Loas.
- C às pessoas idosas, a partir de 60 (sessenta) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
- D é facultativo as entidades de longa permanência, ou casa-lar firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
- E no caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é obrigatória a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.