No dia 2 de junho de 1922, foi sancionada a Lei 8.429, que ficou conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do Colarinho Branco, responsável por definir os atos e as punições àqueles que exercessem seus cargos públicos com má-fé. Posteriormente, foi sancionada a Lei Nº 14.230/2021, que alterou a LIA. Sobre essas Leis retro mencionadas, pode-se afirmar que é verdadeiro o seguinte:
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A O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mesmo que não fique comprovado o ato doloso ou culposo com fim ilícito.
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B Caracteriza ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber, mediante a prática de ato culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial, imerecida ou não, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade no serviço público.
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C Constitui ato de improbidade administrativa que provoca prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA, inclusive frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensálos de forma indevida, causando perda patrimonial efetiva.
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D Será punido com a pena de suspensão de 90 (noventa) dias o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado na LIA ou que apresentar declaração falsa.