Durante a colonização portuguesa no Brasil, teve início o processo histórico da legislação agrária brasileira. Inicialmente, por meio das capitanias hereditárias e das sesmarias, a coroa portuguesa, com maior preocupação em ocupar o território e assegurar a sua conquista, deixou de formular uma lei que melhor ordenasse a distribuição das terras, contribuindo, assim, decisivamente, para formação das grandes propriedades e, concomitantemente, para um sistema caótico de ordenamento espacial. Apenas em 1850 criou-se a Lei n.º 601, conhecida como Lei de Terras, que pretendia, entre outros objetivos, disciplinar o acesso à terra e apresentar critérios com relação aos direitos e deveres dos proprietários de terra. Essa lei
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A vedou expressamente a reserva de terras devolutas para a colonização de povos indígenas, mesmo que estes, à época da promulgação da lei, ocupassem áreas assim definidas, fazendo ali sua morada habitual e cultivando lavouras.
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B introduziu, no direito brasileiro, o princípio de acesso e distribuição de terra ao cultivador direto e pessoal que não tenha condições de adquiri-la onerosamente, princípio esse que, na Constituição Federal de 1988, é o vetor da política pública de reforma agrária nacional.
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C classificou como terras devolutas, entre outras, aquelas dadas pelo governo ao particular, por sesmarias, e as que não se achassem sob domínio de particular por qualquer outro título legítimo.
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D expressamente admitiu o leilão de terras devolutas situadas nos limites do Império Português com países estrangeiros em uma zona de dez léguas, com o fito de defender o território nacional.
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E surgiu quando o tráfico negreiro passou a ser proibido em terras brasileiras. Assim, simultaneamente, ex-escravos e estrangeiros, diante das dificuldades para se tornarem senhores de terra, acabaram por formar uma mão de obra assalariada do campo, o que contribuiu para a manutenção da concentração fundiária.