A Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, tal como
- A na execução de ordem ou na realização de serviço mesmo sem a autorização da empresa.
- B na viagem a serviço da empresa, exceto para estudo, mesmo se financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.
- C no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, desde que o meio de locomoção seja de propriedade da empresa.
- D na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.