O tombamento é o instrumento de reconhecimento e proteção do patrimônio cultural mais conhecido, e pode ser feito pela Administração Federal, Estadual e Municipal.
(IPHAN, 2024.)
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 25/1937, acerca dos efeitos do tombamento:
- A A exportação da coisa tombada para fora do país, exceto conforme situação prevista em lei, possibilitará a transferência de domínio dela.
- B A pessoa que tentar efetuar a exportação de coisa tombada, além de multa prevista em lei, incorrerá também em crime de contrabando, conforme o Código Penal.
- C Sobre a responsabilidade do proprietário sendo apurada na tentativa de exportação será cobrado dez por cento do valor da coisa tombada para cobertura de custas administrativas.
- D A coisa tombada poderá sair do país por prazo indefinido, sem transferência de domínio, para fins diversos e sem autorização do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico.