J. B. F., por meio de escritura pública lavrada em 01.09.2010, vendeu a J. A. S. o imóvel objeto da Matrícula nº 120 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca Local. O título foi apresentado ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis somente em 30.03.2021, quase 10 anos após a lavratura do título translativo da propriedade. Na qualificação registral, o Oficial deparou-se com uma averbação realizada em 03.01.2020, noticiando a indisponibilidade dos bens do vendedor. Com relação ao caso apresentado, o Oficial de Registro de Imóveis deve
- A qualificar negativamente o título, exigindo o prévio cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula.
- B qualificar negativamente o título, exigindo a sua retificação, para que nele seja inserida a declaração prevista no § 3º do Art. 1º , do Decreto nº 93.240/86, a ser feita pelo outorgante, no sentido de que existem ônus reais incidentes sobre o imóvel. Satisfeita essa exigência, o título poderá ser registrado.
- C qualificar positivamente o título, tendo em vista que a indisponibilidade de bens é constrição de natureza pessoal e não pode afetar os negócios celebrados anteriormente à sua decretação.
- D qualificar negativamente o título, exigindo a sua retificação, para que nele seja inserida a declaração prevista no item 44.1 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade. Satisfeita essa exigência, o título poderá ser registrado.