Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou relevante precedente no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, incluindo aquelas que exercem atividade econômica e atuam em regime de concorrência.
Quanto aos diferentes regimes jurídicos dos agentes públicos, bem como às garantias que eventualmente são a eles reconhecidas pela Constituição, à luz da jurisprudência do Pretório Excelso, é correto afirmar que:
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A o regime celetista é compatível com a garantia da estabilidade consagrada para o regime estatutário, adquirida após três anos de efetivo exercício no cargo;
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B os termos efetividade e estabilidade podem ser considerados sinônimos, de modo que, ao ingressar no cargo efetivo, o servidor passa a ser estável automaticamente;
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C a lei pode assegurar a servidor ocupante de cargo efetivo a garantia de que, após dois anos de efetivo exercício, o agente apenas poderá ser demitido por sentença transitada em julgado;
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D a investidura do servidor, no âmbito do regime de cargos, não significa que haja garantias que possam ser imediatamente reconhecidas, sendo sempre necessário certo período de efetivo exercício, ainda que para a aquisição da vitaliciedade;
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E existem cargos para os quais a Constituição não assegura nenhuma garantia quanto à possibilidade de exoneração, que pode decorrer da simples quebra de confiança.