Um auditor realizou trabalhos de auditoria contábil e obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente. Detectou, todavia, que a entidade auditada não houvera conduzido os testes para determinação do Valor Realizável Líquido em seus Estoques, de acordo com o determinado pela NBC TG 16 (R1) – ESTOQUES. Apesar de seus questionamentos, os referidos testes seguiram sem realização. A sua análise o conduziu a concluir que a distorção é relevante, mas não generalizada nas Demonstrações Contábeis. Quanto aos demais itens examinados, concluiu que, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa, bem como o desempenho consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados para o exercício findo estavam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as Normas Internacionais de Relatório Financeiro – IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB. Diante apenas das informações apresentadas e de acordo com a NBC TA 700 – FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS e com a NBC TA 705 – MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE, deve o auditor:
- A expressar uma opinião não modificada.
- B expressar uma opinião com ressalva.
- C expressar uma opinião adversa.
- D abster-se de expressar uma opinião.