A Lei nº 8.929/94 instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. Desde então, a lei em referência foi constantemente alterada para ampliar e aperfeiçoar a utilização do título pelos agentes econômicos ligados ao agronegócio e seus financiadores.
A respeito da CPR, analise as afirmativas a seguir.
I. A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis do lugar dos bens dados em garantia, a ser efetuada no prazo de três dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
II. Por se tratar de título de crédito emitido para o setor rural, a CPR apenas pode ter por objeto bens de natureza agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, desde que ainda não industrializados ou beneficiados.
III. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, porém os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação.
Está correto o que se afirma em
- A II, apenas.
- B III, apenas.
- C I e II, apenas.
- D I e III, apenas.
- E I, II e III.