Em uma relação processual que versava sobre direitos disponíveis, o demandante alicerçou sua pretensão em determinada norma constitucional de eficácia limitada e de princípio programático que ainda carecia de integração pela legislação infraconstitucional. O juiz de direito, ao delinear o sentido dessa norma constitucional, individualizou as grandezas argumentativamente relevantes, a exemplo do potencial expansivo da linguagem e dos valores incidentes no caso, os quais poderiam influir no seu delineamento, e, após a resolução das conflitualidades intrínsecas identificadas no curso do processo de interpretação, atribuiu o sentido que lhe parecia adequado.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
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A a norma constitucional invocada pelo demandante não pode embasar uma pretensão em juízo;
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B a atividade interpretativa promovida pelo juízo se harmoniza com os dogmas da Escola do Direito Livre;
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C a atividade interpretativa promovida pelo juízo é refratária à denominada declaração de nulidade sem redução de texto;
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D a atividade interpretativa promovida pelo juízo é incompatível com a natureza da norma constitucional invocada pelo demandante;
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E a norma constitucional invocada pelo demandante não tem um sentido imanente, e a atividade interpretativa promovida pelo juízo tangencia o pensamento problemático.