Cláudia comparece à unidade de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, afirmando que não consegue regularizar junto aos órgãos públicos a situação do imóvel, de valor superior a 30 salários mínimos, no qual reside com sua família, há mais de cinco anos, pois esses não aceitam a documentação que alega comprovar a compra e venda do imóvel. Analisando os documentos, a Defensora Pública responsável pelo atendimento verifica que Cláudia possui apenas um contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel datado de 2017, com cláusula de irretratabilidade, mas não houve registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Diante desta documentação, Cláudia deve ser informada que
- A já houve a transferência da propriedade por meio da tradição, configurada com a obtenção da posse do imóvel para fins residenciais.
- B já houve a transferência do domínio do imóvel por meio do contrato com cláusula de irretratabilidade, de modo que não há necessidade de adjudicação compulsória ou usucapião para o reconhecimento da propriedade.
- C ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito somente por meio de usucapião, pois a adjudicação compulsória apresenta como requisito o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
- D ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito somente por meio de adjudicação compulsória, pois não se verifica o cumprimento de prazo suficiente para pleitear o reconhecimento de nenhuma modalidade de usucapião.
- E ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito por meio de adjudicação compulsória ou usucapião, se presentes os requisitos para tanto.