Como orientação às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal na identificação de supostos conflitos de interesses, são previstas formas de prevenção, com a adoção de algumas medidas, entre as quais é correto citar a seguinte:
- A abrir mão, necessariamente, da atividade logo que ficar caracterizada a situação passível de suscitar conflito de interesses.
- B alienar bens e direitos que integram o respectivo patrimônio, uma vez caracterizado o conflito de interesses.
- C transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento, assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos.
- D comunicar, na hipótese de conflito de interesses específico e desde que permanente, sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.
- E divulgar publicamente a própria agenda de compromissos, com identificação das atividades, desde que sejam decorrência do cargo ou função pública.