Fulano de Tal, sócio administrador de sociedade limitada do ramo alimentício, após consulta a escritório advocatício, observa que vem recolhendo de forma equivocada imposto incidente sobre o lucro líquido da sua empresa. Apesar de o erro ter sido cometido de forma não intencional, Fulano de Tal fica apreensivo com a possibilidade de responsabilidade pessoal pelo não recolhimento do imposto e informa-se junto ao seu contador sobre a possibilidade de recolhimento dos impostos atrasados. Antes que pudesse realizar o pagamento, porém, Fulano de Tal é intimado pela autoridade tributária de início de fiscalização voltada a apurar o pagamento a menor do imposto em questão.
A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base no Código Tributário Municipal de Arujá, que
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A a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente, motivo pelo qual não se apresenta como procedente a preocupação de Fulano de Tal quanto a eventuais infrações cometidas pela empresa por ele administrada.
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B caso a empresa faça o pagamento do principal e dos juros do imposto devido até o encerramento da fiscalização, restará afastada a responsabilidade pelo não pagamento no momento correto do imposto.
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C a situação descrita é de responsabilidade pessoal do sócio administrador pelo imposto devido, por se tratar de caso de infração em cuja definição o dolo específico do agente é elementar.
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D a situação descrita não comporta exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea por ocorrer após o início de medida de fiscalização relacionada com a infração.
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E a autoridade administrativa poderá de ofício conceder novo prazo para pagamento do imposto caso fique demonstrada a impossibilidade material de pagamento em uma única parcela dos impostos não pagos no momento adequado, desde que o sócio administrador preste aval da dívida da empresa.