O CTM/SL/2017, além de estabelecer disciplina para os tributos de competência municipal, também disciplina a forma de atuação da Administração Tributária do Município de São Luís. Dentre os deveres da Administração Tributária, previstos expressamente no citado Código, inclui-se o de
- A garantir ao auditor fiscal tributário, que, durante o procedimento tendente à lavratura de auto de infração, não haverá qualquer ingerência ou manifestação da chefia, imediata ou mediata, desde que a lavratura do auto de infração tenha sido aprovada no comitê central de qualidade.
- B incentivar a utilização de ferramentas mecânicas ou eletrônicas para o cadastramento fiscal, e de suas alterações, para a realização de auditoria fiscal ou contábil em contribuinte municipal.
- C liberar certidão negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com ou sem efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
- D julgar processos administrativos fiscais em primeira instância, no prazo máximo de 120 dias, contados do protocolo do requerimento, sob pena de deferimento tácito, descontada eventual demora imputada exclusivamente ao contribuinte, desde que devidamente comprovada pelo Fisco.
- E adotar jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto nas soluções de consulta como nos julgamentos administrativos.