Questões de Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Conhecimentos Bancários)

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Em relação ao entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, consolidado no Parecer de Orientação nº 40, aprovado pelo Colegiado da autarquia em 11 de outubro de 2022, analise as afirmativas a seguir.


I. O conceito de valor mobiliário tem natureza instrumental e objetiva delimitar o regime mobiliário e, consequentemente, a competência da CVM. Dessa forma, nas hipóteses em que determinado criptoativo é valor mobiliário, os emissores e demais agentes envolvidos estão obrigados a cumprir as regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e poderão estar sujeitos à regulação da CVM.


II. Ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando (i) o criptoativo é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976 e/ou previstos na Lei nº 14.430/2022; ou (ii) o criptoativo se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.


III. No que diz respeito aos criptoativos que se enquadram nos requisitos previstos no inciso IX do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a caracterização de determinado ativo como um contrato de investimento coletivo não depende de manifestação prévia da CVM. Por conseguinte, os contratos de investimento coletivo, ainda que invistam ou que assumam exposição em criptoativos que não sejam valores mobiliários, são valores mobiliários.


Está correto o que se afirma em:

  • A I, apenas;
  • B II, apenas;
  • C I e III, apenas;
  • D II e III, apenas;
  • E I, II e III.

Consoante as normas da CVM para obtenção de registro e regimes de prestação de informações por emissores estrangeiros, é correto afirmar que:

  • A o representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários;
  • B a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários estrangeiro caso ele descumpra, por período superior a seis meses, suas obrigações periódicas;
  • C os emissores estrangeiros devem entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público, observado o limite máximo de três meses do encerramento do exercício social;
  • D estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários os emissores estrangeiros cujos valores mobiliários sejam lastro para programas de certificados de depósito de valores mobiliários – BDR Nível I, desde que sejam não patrocinados;
  • E as demonstrações financeiras de emissores estrangeiros devem ser elaboradas em português, em moeda corrente nacional, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, e devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, tal qual os emissores nacionais.

A oferta pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) deve observar a regulamentação fixada pela CVM, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.430/2022, para editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos. Nesses termos, os CRAs ofertados ao público em geral devem:

  • A ser constituídos por direitos creditórios cedidos por duas ou mais companhias abertas sob controle comum;
  • B ser constituídos por créditos considerados como performados no momento da cessão ou subscrição pela companhia securitizadora;
  • C possuir devedores ou coobrigados com exposição máxima de 10% do valor da emissão, ainda que o devedor ou coobrigado seja companhia aberta ou instituição financeira;
  • D contar com retenção substancial de riscos e benefícios do cessionário ou de terceiros, salvo se o CRA estiver vinculado à dívida de responsabilidade de dois ou mais devedores;
  • E ter como lastro direitos creditórios, originais ou cessionários, de credores pessoas físicas ou jurídicas, produtores rurais ou suas cooperativas, com destinação dos recursos, dada pelo devedor ou pelo cedente, exclusiva ao setor agropecuário.

A CVM, ao regulamentar o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability) por parte das pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e dos consultores de valores mobiliários, veda qualquer recomendação de produtos, realização de operações ou prestação de quaisquer serviços sem verificação de sua adequação ao perfil do cliente.

A verificação deve avaliar, cumulativamente, se: o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente; a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; o cliente possui o conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.

Em relação ao cumprimento da adequação do produto, serviço ou operação aos objetivos de investimento do cliente, deve(m)-se analisar:

  • A as finalidades do investimento;
  • B a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente;
  • C o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente;
  • D os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;
  • E a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários.

De acordo com a Resolução CVM nº 182/2023, que dispõe sobre certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior (BDR), é correto afirmar que:

  • A na modalidade não patrocinado, o programa de BDR pode ser instituído por três ou mais instituições depositárias;
  • B em cada programa de BDR, os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR devem pertencer a uma única espécie e classe;
  • C na modalidade patrocinado, o programa de BDR deve ser instituído por duas instituições depositárias, contratadas pelo patrocinador;
  • D um programa de BDR patrocinado pode vigorar simultaneamente a um programa não patrocinado de BDR com lastro em até dois valores mobiliários da mesma espécie;
  • E o programa de BDR classificado no nível I é sempre na modalidade patrocinado, sendo uma de suas características a dispensa de registro do emissor na CVM, ressalvada a hipótese de BDR com lastro em valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissores brasileiros.