Em relação ao entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, consolidado no Parecer de Orientação nº 40, aprovado pelo Colegiado da autarquia em 11 de outubro de 2022, analise as afirmativas a seguir.
I. O conceito de valor mobiliário tem natureza instrumental e objetiva delimitar o regime mobiliário e, consequentemente, a competência da CVM. Dessa forma, nas hipóteses em que determinado criptoativo é valor mobiliário, os emissores e demais agentes envolvidos estão obrigados a cumprir as regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e poderão estar sujeitos à regulação da CVM.
II. Ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando (i) o criptoativo é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976 e/ou previstos na Lei nº 14.430/2022; ou (ii) o criptoativo se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.
III. No que diz respeito aos criptoativos que se enquadram nos requisitos previstos no inciso IX do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a caracterização de determinado ativo como um contrato de investimento coletivo não depende de manifestação prévia da CVM. Por conseguinte, os contratos de investimento coletivo, ainda que invistam ou que assumam exposição em criptoativos que não sejam valores mobiliários, são valores mobiliários.
Está correto o que se afirma em:
- A I, apenas;
- B II, apenas;
- C I e III, apenas;
- D II e III, apenas;
- E I, II e III.