Dois juízes, vinculados a um mesmo Tribunal, entendem respectivamente que a competência para um determinado feito é do outro e não sua. O réu, no processo original, arguiu, inclusive, em sua matéria de defesa, a incompetência relativa do juízo, enquanto preliminar de contestação, o que foi acatado pelo primeiro julgador, que transferiu o processo ao segundo. Entretanto, discordando o segundo da competência, decidiu que esta, no caso, seria do primeiro. Sobre o conflito negativo de competência narrado, podemos afirmar que:
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A Será julgado pelo Tribunal a que ambos os juízes estão vinculados e pode ser suscitado pelo autor, não pelo réu, uma vez que a incompetência relativa foi matéria de preliminar de contestação.
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B Será julgado pelo STJ, que é o foro competente para todo conflito de competência negativo e pode ser suscitado por qualquer um dos juízes envolvidos, pelo Ministério Público e por qualquer uma das partes.
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C Será julgado pelo STJ, que é o foro competente para todo conflito de competência negativo e será obrigatoriamente suscitado pelo segundo julgador, não havendo previsão legal para que qualquer das partes possa suscitar conflito de competência, seja negativo, seja positivo.
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D Será julgado pelo Tribunal a que ambos os juízes estão vinculados e deve obrigatoriamente ser suscitado pelo segundo juiz no exato ato em que entendeu ser incompetente. Cabe, exclusivamente, nesta hipótese, ao segundo Magistrado indicar o conflito e iniciar o procedimento para determinação correta da competência.
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E Será julgado pelo Tribunal a que ambos os juízes estão vinculados e pode ser suscitado por qualquer uma das partes ou pelo Ministério Público. Os juízes envolvidos, uma vez que o conflito é negativo, não possuem legitimidade para suscitar o conflito; apenas nos conflitos positivos de competência os juízes possuem esta prerrogativa legal de suscitar o conflito.