Maria figura como devedora em um documento de dívida em que o credor é um organismo internacional, documento este que fora emitido no território do país Alfa, utilizando-se a sua língua oficial, sendo o respectivo valor estabelecido na moeda do referido país. Pouco tempo após retornar ao Brasil, para sua surpresa, tomou conhecimento de que, em razão da falta de pagamento, o referido organismo internacional apresentara o título para protesto a um Tabelião de Protesto de Títulos.
Ao buscar esclarecimentos com o seu advogado, antes mesmo de comparecer perante o tabelião de protestos, foi corretamente informado a Maria que o referido título:
- A somente poderia ser submetido a protesto após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento de sua certeza e liquidez;
- B uma vez apresentado o seu original, competiria ao tabelião determinar a sua tradução por tradutor juramentado e oficiar ao Banco Central para que indique o valor do câmbio a ser utilizado;
- C deveria ser apresentado pelo organismo internacional, acompanhado de tradução juramentada e estimativa do valor em real, o que, no caso de contestação por Maria, ensejaria a suscitação de dúvida pelo tabelião;
- D poderia ser apresentado a protesto, desde que fosse traduzido para a língua portuguesa e contivesse cláusula translatícia, permitindo a sua cobrança no domicílio de Maria, com a conversão para a moeda ali adotada, o real;
- E deveria estar acompanhado de tradução realizada por tradutor público juramentado, sendo que o pagamento seria efetuado em real, cabendo ao apresentante a conversão para essa moeda na data de apresentação do documento.