Benjamin Zimler registra que o controle interno se caracteriza como gênero do qual se constituem espécies o controle administrativo e o sistema de controle interno estatuído no art. 74 da Constituição Federal.
(ZIMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. Ed. Fórum, 2015, p. 165)
O dispositivo constitucional citado pelo autor atribui ao sistema de controle interno a função de
- A fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
- B fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
- C julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
- D exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
- E comprovar somente a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal.