Proprietário de unidade autônoma em condomínio edilício passa a locar seu imóvel por meio de plataformas digitais, para hospedagens de curta duração, com menos de 90 (noventa) dias. Advertido pelo condomínio de que deverá cessar tal prática, sob pena de multa, uma vez que a respectiva convenção prevê a destinação exclusivamente residencial do edifício, o condômino ajuíza ação visando ao reconhecimento da legalidade da sua conduta. Nesse caso, a locação
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A não deve ser permitida, porquanto se trata de contrato atípico de hospedagem, que desvirtua a natureza exclusivamente residencial do edifício prevista na convenção do condomínio, devido à alta rotatividade de pessoas, que oferece riscos potenciais à segurança, ao sossego e à saúde dos demais condôminos.
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B deve ser permitida, pois, embora a hospedagem seja atípica e de curta duração, não desvirtua a natureza exclusivamente residencial do edifício, na medida em que os hóspedes utilizam a unidade autônoma locada da mesma forma que o proprietário a utilizaria, e não para outras finalidades, como a comercial.
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C deve ser permitida, pois, à falta de proibição expressa na convenção de condomínio, o proprietário pode usar, fruir e dispor livremente de sua unidade autônoma.
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D não deve ser permitida, pois, para tanto, a convenção do condomínio teria de ser previamente alterada para admitir expressamente essa possibilidade, por deliberação em assembleia tomada pela maioria simples dos condôminos.