Das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, salvo disposição em contrário, cabe recurso:
- A para o Presidente do Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (05) dias, da intimação ou ciência do interessado.
- B para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, da intimação ou ciência do interessado.
- C para o Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, da intimação ou ciência do interessado.
- D para o Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (05) dias, da intimação ou ciência do interessado.