A Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, contém várias disposições de proteção ao consumidor na contratação de plano privado de assistência à saúde, abrangendo também a fase pré-contratual.
Em relação a esse tema, é correto afirmar que:
- A é facultada a oferta de plano privado de assistência à saúde quando incluir atendimento obstétrico, desde que haja: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros seis meses após o parto; e b) inscrição, como dependente, do mesmo recém-nascido, com isenção do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de dez dias do nascimento ou da efetivação da adoção;
- B para consumidores com mais de 60 anos de idade que participarem de planos privados de assistência à saúde, a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos em razão da idade do consumidor somente poderá ocorrer após o decurso de 24 meses da vigência do contrato ou de sua renovação;
- C os contratos de plano privado de assistência à saúde celebrados individualmente têm vigência mínima de um ano, sendo permitidas a recontagem de carências e a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação, se expressamente previstas no instrumento contratual;
- D ao consumidor titular de plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar, será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações;
- E é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação de plano privado de assistência à saúde após 12 meses de vigência do aludido instrumento contratual.