O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos é resultado de um processo historicamente construído, marcado por transformações ocorridas no Estado, na sociedade e na família. Como já expresso anteriormente no Marco Legal, do ponto de vista doutrinário, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária incorpora, na sua plenitude, a “doutrina da proteção integral”, que constitui a base da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com essa doutrina jurídica, a criança e o adolescente são considerados “sujeitos de direitos”, isto significa que:
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A Podem ser responsabilizados criminalmente da mesma forma que os adultos, recebendo penas iguais, independentemente da sua idade.
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B Têm direito a tomar decisões legais sem a supervisão de um adulto responsável, mesmo em questões complexas que impactam significativamente sua vida.
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C Traduz a concepção da criança e do adolescente como indivíduos autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias que, na sua relação com o adulto, não podem ser tratados como seres passivos, subalternos ou meros “objetos”, devendo participar das decisões que lhes dizem respeito, sendo ouvidos e considerados em conformidade com suas capacidades e grau de desenvolvimento.
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D Não têm direito à proteção especial do Estado e da sociedade, ficando à margem das políticas públicas e de qualquer forma de amparo.
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E Sua opinião e vontade são irrelevantes nas decisões que afetam suas vidas, sendo totalmente ignoradas em processos legais e familiares.