Em uma audiência pública realizada com o objetivo de colher informações junto a especialistas e a organizações da sociedade civil que atuam em proteção à pessoa com deficiência, foi suscitado, entre os presentes, o entendimento de que as autoridades competentes do Município Beta vinham negligenciando os direitos das pessoas com deficiência. Por tal razão, poderia ser utilizada a comunicação a que se refere o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
À luz da sistemática estabelecida na referida Convenção, é correto afirmar que a comunicação suscitada durante a audiência pública
- A independe de fundamentação e não tem a sua suficiência substancial aferida.
- B pode ter por objeto fatos que ocorreram em momento anterior ou posterior à entrada em vigor do Protocolo Facultativo para o Brasil.
- C deve ter sido internalizada por lei, de modo a permitir que pessoas ou grupos de pessoas descrevam situações de descumprimento da Convenção.
- D deve ser preferencialmente anônima, de modo a proteger a pessoa ou o grupo de pessoas que se dirija ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- E depende do esgotamento dos recursos internos disponíveis, salvo se sua tramitação for prolongada de modo injustificado, ou seja, improvável que ofereçam solução efetiva.