DENTRE AS TEORIAS CRIMINOLÓGICAS CONTEMPORÂNEAS, DESTACA-SE A CRIMINOLOGIA EMPRESARIAL, POR INVESTIGAR CIENTIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ETIOLÓGICOS DOS ILÍCITOS COMETIDOS POR UMA CORPORAÇÃO OU POR SEUS INTEGRANTES (PESSOAS NATURAIS) QUE ATUAM NO SEU INTERESSE OU BENEFÍCIO, ATRAVÉS DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS QUE CAUSAM MORTES DE SERES HUMANOS, ALÉM DE LESÕES OU AMEAÇAS A BENS JURÍDICOS SUPRAINDIVIDUAIS DE GRANDE RELEVO, TAIS COMO O MEIO AMBIENTE, A SEGURANÇA DO TRABALHADOR OU DO CONSUMIDOR, A ORDEM ECONÔMICOFINANCEIRA, A ECONOMIA POPULAR, A ORDEM TRIBUTÁRIA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRE OUTROS. DESSA FEITA, CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I – Na criminologia empresarial, destaca-se a teoria da escolha racional, por sustentar que o crime econômico cometido em nome ou em benefício das pessoas jurídicas é um ato racional, e ele decorre de um cálculo entre o potencial retorno financeiro, advindo do ilícito, e o possível custo do infrator ser descoberto, condenado, bem como a severidade da punição que pode sofrer, o que guarda relação com o fato da Lei n. 14.133/2021 ter introduzido o art. 337-P, no Código Penal, eliminando-se o limite máximo da multa criminal, anteriormente fixado em 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, devendo, agora, a multa seguir a metodologia do próprio Código, com ela sendo fixada, principalmente, em razão da situação econômica do réu.
II – A responsabilidade penal da pessoa jurídica é opção político-criminal que se apresenta como necessária na tutela do meio ambiente, dentre outros bens jurídicos acima referidos, em especial diante das organizações corporativas complexas da atualidade, caracterizadas pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.
III – A adoção de medidas de proteção ao informante, nas modalidades referidas nos arts. 4ºB e 4º-C, e seus §§, da Lei n. 13.608/2018, com a redação da Lei n. 13.964/2019, no caso da administração pública direta ou indireta, bem como as medidas protetivas adotadas pelas pessoa jurídicas de direito privado, se antagonizam com as proposições da criminologia empresarial, pois o informante representa, em termos figurados, um cancro dentro de uma organização pública ou privada, pois pode prejudicar os seus interesses ao revelar fatos comprometedores da sua imagem.
IV – A corrupção ativa em transação comercial internacional, na forma tipificada no art. 337-B, do CP, consiste em uma providência legislativa adotada a partir de propostas de organizações internacionais, como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), mas sem importância real, visto que cada país estimula, direta ou indiretamente, que as suas empresas ganhem as disputas nos mercados globais, pois isso gera empregos, rendas e divisas, propiciando o desenvolvimento econômico interno, ainda que ao custo do oferecimento de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.
V – Um dos fatores etiológicos do crime empresarial é o ambiente de desorganização interna, decorrente de uma cultura criminógena que glorifica a maximização do lucro em detrimento das normas de segurança e do respeito a lei, sendo este um dos motivos pelos quais a Lei n. 13.303/2016 estabeleceu, no seu art. 9º, inc. I, que a empresa pública e a sociedade de economia mista têm o dever de adotar regras de gestão e controle do risco que abranjam a ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.
DAS ASSERTIVAS ACIMA: