Questões de Da execução em geral (Direito Processual Civil)

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Em relação ao direito processual civil, julgue o item seguinte.


O procedimento comum aplica‑se, subsidiariamente, ao processo de execução.

  • Certo
  • Errado
Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

O processo de execução é um procedimento judicial que tem como objetivo a satisfação de uma obrigação devida pelo devedor. Existem diversas espécies de execução, cada uma com suas particularidades. Abaixo algumas espécies:

I. Execução em geral: é a espécie de execução que se aplica a títulos executivos judiciais, ou seja, aqueles que foram emitidos pelo próprio Poder Judiciário.
II. Execução fiscal: é a espécie de execução que se aplica a títulos executivos fiscais, ou seja, aqueles que foram emitidos por entidades públicas com poder fiscalizatório.
III. Execução contra a Fazenda Pública: é a espécie de execução que se aplica a títulos executivos emitidos contra entidades particulares.
IV. Execução por quantia certa contra devedor insolvente: é a espécie de execução que se aplica quando o devedor possui bens suficientes para quitar sua dívida.
V. Remição: é uma forma de extinção da dívida em que o próprio devedor paga o valor da dívida sem os encargos legais.

Estão corretos os seguintes conceitos expressos nos itens:

  • A I, II e III apenas.
  • B I, IV e V apenas.
  • C II, IV e V apenas.
  • D II, III e IV apenas.
A respeito da execução fiscal, assinale a opção correta, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
  • A Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas, como apreensão de passaporte ou de carteira nacional de habilitação, podem ser adotadas tão logo decorrido o prazo para a indicação de bens à penhora.
  • B Depois de proposta a execução fiscal e fixada a competência, é possível que esta seja deslocada, caso o domicílio do executado seja alterado.
  • C A execução fiscal será proposta no foro do lugar onde o réu tiver bens.
  • D O bem indivisível poderá ser levado à alienação no processo de execução, desde que se garanta ao coproprietário ou ao cônjuge meeiro, alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, incidente sobre o valor do leilão, ainda que este seja inferior ao da avaliação.
  • E A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, sendo requerida, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Quanto aos incidentes na execução, é correto afirmar que:

  • A os embargos à arrematação constituem meio idôneo para desconstituir a arrematação, desde que opostos antes da assinatura do auto;
  • B somente por ação autônoma poderá o executado invalidar a arrematação, quando comprovada a quitação integral do crédito exequendo em data anterior ao leilão;
  • C por simples petição, poder-se-á pretender que a arrematação seja invalidada, desde que provocado o juiz em até dez dias contados do aperfeiçoamento da arrematação;
  • D  em ação autônoma é possível o desfazimento da arrematação, mesmo que o arrematante não tenha dado causa ou contribuído para a invalidação da alienação forçada;
  • E o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar seu pedido após o início do segundo leilão, desde que, não sendo o lance vil, a proposta contenha oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses.

Determinada entidade sindical, representativa dos profissionais da área de saúde pública do Estado federado Alfa, ingressou com ação coletiva em face desse ente federativo para que fosse implementado o reajuste de uma gratificação, conforme fora estatuído na Lei estadual nº X, cuja constitucionalidade era negada pelo governador do Estado. O pedido foi julgado procedente, sendo o Estado Alfa condenado em custas e honorários advocatícios, tendo a sentença transitado em julgado. A partir de uma divisão pro rata, considerando o número de beneficiados pelo provimento jurisdicional, João, advogado, ingressou com a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença, pleiteando o percentual correspondente a um beneficiário. Nesse caso, à luz da responsabilidade do Estado Alfa pelos honorários advocatícios, o juiz de Direito, ao analisar o pleito de João, deve:

  • A acolhê-lo, considerando que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, não assumindo a condição de acessórios em relação ao crédito principal;
  • B acolhê-lo, considerando que as sentenças proferidas em ações coletivas podem produzir efeitos individuais, conforme se verifica no caso, o que legitima a habilitação de créditos e a execução em caráter individual;
  • C rejeitá-lo, pois a condenação do Estado Alfa ao pagamento de honorários advocatícios, de forma global, em sede de ação coletiva, consubstancia crédito único, não sendo possível o seu fracionamento em sede de execução;
  • D rejeitá-lo, salvo se a execução tiver sido instruída com elementos demonstrativos da prévia constituição e liquidação dos créditos individuais de cada beneficiário individual, sendo este o critério que irá direcionar a alvitrada divisão pro rata;
  • E acolhê-lo, pois a garantia de acesso à justiça está associada à necessidade de o advogado ser remunerado pelos serviços prestados, os quais, nas fases de liquidação e execução, devem ser considerados sob a ótica de cada beneficiário, daí a execução dos honorários em caráter pro rata.