José da Silva, executado em uma determinada ação cível, teve penhorado um bem indivisível que possui em conjunto com o seu cônjuge. Requereu ao juiz a substituição da penhora, o que foi indeferido. Na decisão, o magistrado determinou que a meação do cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem, exceto se fracassada a tentativa de sua alienação judicial. Nesta hipótese, o juiz decidiu
- A incorretamente, uma vez que é facultada ao executado a indicação de bem diverso daquele que foi objeto de penhora, o que estaria acontecendo no caso ora examinado.
- B incorretamente, uma vez que esta situação encontra-se expressamente prevista no art. 656 do CPC/1973, como sendo uma das situações autorizadoras da substituição da penhora.
- C incorretamente, atentando contra o princípio da celeridade processual, até mesmo porque o óbice da indivisibilidade dificilmente iria levar a bom termo a tentativa de alienação do bem.
- D corretamente, pois o CPC/1973 é expresso no sentido de que, em se tratando de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
- E corretamente, pelo simples fato de que a meação do cônjuge alheio à execução não poderá ser objeto de alienação judicial, mas apenas a meação concernente ao executado é que estará sendo alienada.