Verificando que duas obrigações derivadas de um determinado contrato já se encontravam vencidas e não haviam sido cumpridas, o credor ajuizou ação de cobrança, pleiteando a condenação do devedor a pagar os respectivos valores, com os consectários da mora.
Regularmente citado, o devedor apresentou contestação em que negava os fatos constitutivos do direito de crédito afirmado pelo autor, no tocante a uma das obrigações, tendo silenciado, contudo, em relação à pretensão de cobrança da outra obrigação.
Na sequência, o juiz da causa, reputando incontroverso o débito não impugnado pelo réu em sua peça de bloqueio, proferiu de imediato decisão em que acolhia o respectivo pedido de cobrança, embora reconhecendo que se tratava de obrigação ilíquida. Quanto ao outro pedido formulado na peça exordial, o órgão judicial determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória.
É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz agiu:
- A equivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de apelação;
- B acertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de apelação;
- C equivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento;
- D acertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento;
- E equivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, não sendo a sua decisão impugnável por via recursal típica.