O Decreto n.º 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi objeto de impugnação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.239. Nessa ADI, o STF
I declarou que esse decreto é inconstitucional por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de· lei, com base no entendimento de que o procedimento previsto no art. 68 do ADCT necessariamente deve ser regulamentado por lei em sentido formal e, uma vez inexistente lei a respeito, a Presidência da República. invadira esfera reservada ao Poder Legislativo.
lI julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal desse decreto, entendendo que ele representa o efetivo exercício do poder regulamentar da administração pública inserido nos limites estabelecidos pela CF.
IlI reconheceu como constitucionalmente legítima a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, a qual, para os efeitos do referido decreto, é atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares.
IV reconheceu que, similarmente ao que ocorre nos casos das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a CF reputa nulos e extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro dispensa o procedimento expropriatório.
Estão certos apenas os itens
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A I e II.
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B II e III.
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C III e IV.
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D I, II e IV.
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E I, III e IV.