Américo, proprietário de bem imóvel localizado em Joinville/SC, instituiu, em 2015, usufruto vitalício desse bem em favor de seu primo Antenor. Em 2016, Américo vendeu a nua-propriedade do referido bem a Carlos, seu amigo, domiciliado em São Paulo. Em 2017, Antenor veio a falecer, extinguindo-se, assim, os direitos de usufruto que ele tinha em relação ao referido imóvel.
Com base no Regulamento do ITCMD (RITCMD-SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.884/2004,
- A não há incidência do ITCMD na extinção de direito de usufruto.
- B o ITCMD devido pela extinção do referido usufruto não é devido ao Estado de Santa Catarina, porque Carlos não é domiciliado neste Estado.
- C o contribuinte do ITCMD devido é o espólio de Antenor.
- D a alíquota do ITCMD, nos casos de instituição e extinção de direito real, é de 4%.
- E a base de cálculo do imposto devido em razão da extinção do usufruto será reduzida para 50% do valor venal do bem.