O proprietário de veículo automotor terrestre, tendo dúvida a respeito da interpretação da legislação do Estado de Santa Catarina atinente ao IPVA, formulou consulta à Fazenda Pública de Santa Catarina, por meio de seu órgão consultivo, e recebeu uma resposta que ele, consulente, considerou parcialmente omissa, pois teria deixado de analisar três pontos considerados relevantes.
Tendo em vista a disciplina estabelecida pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, o consulente
- A nada poderá fazer, porque não cabe recurso de resposta a consulta.
- B poderá apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contados do ciente da resposta.
- C poderá apresentar recurso ordinário, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados do ciente da resposta.
- D poderá apresentar pedido de revisão, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados do ciente da resposta.
- E poderá apresentar embargos de declaração, com efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, contados do ciente da resposta.