À senhora Y, Conselheira do TAT, há poucos meses coube a elaboração de seu primeiro acórdão, do qual ela fez constar os seguintes elementos: I. o relatório, II. as questões preliminares suscitadas, III. a fundamentação do voto vencedor, IV. a fundamentação dos votos em separado e V. a votação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, o acórdão por ela elaborado deixou de consignar a
- A ementa, a decisão e a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.
- B indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a indicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material.
- C indicação expressa das provas juntadas extemporaneamente, mas aceitas em nome do princípio da verdade material, a ementa e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
- D indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância, a intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo e a indicação das folhas em que se encontram as provas apresentadas nos autos.
- E decisão, a indicação das provas cuja juntada ocorreu apenas em segunda instância e a ementa.