De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo agiu:
- A corretamente, pois o depósito do valor previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é um dos requisitos da petição inicial da ação de desapropriação;
- B corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, pois deveria ser reconhecida a ausência de interesse processual;
- C corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, que deveria apontar a divergência entre o preço ofertado e o valor real do bem;
- D erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória;
- E erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 implica a extinção do processo com resolução do mérito, devendo ser analisada, ainda, eventual litigância de má-fé.