Questões de Decreto-Lei 3.365 de 1941 - Desapropriações por utilidade pública (Legislação Federal)

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O Estado Beta, após declarar o Imóvel de Maria como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação e não conseguir chegar a um acordo com a proprietária, ajuizou ação de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse. Tendo em vista que o Estado expropriante, apesar de ter alegado urgência para fins de imissão na posse, não depositou a quantia arbitrada em sede de avaliação do imóvel, segundo os parâmetros legais, o magistrado determinou a intimação do Estado Beta para que, em quinze dias, promovesse o depósito da quantia relativa à avaliação do imóvel prevista no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da inércia do Estado Beta, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo agiu:
  • A corretamente, pois o depósito do valor previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é um dos requisitos da petição inicial da ação de desapropriação;
  • B corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, pois deveria ser reconhecida a ausência de interesse processual;
  • C corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, que deveria apontar a divergência entre o preço ofertado e o valor real do bem;
  • D erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória;
  • E erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 implica a extinção do processo com resolução do mérito, devendo ser analisada, ainda, eventual litigância de má-fé.

Considerando o que dispõe a Lei de Desapropriação (Decreto Lei 3365/41), é INCORRETO afirmar que:

  • A a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
  • B os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
  • C as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato.
  • D o poder público não é obrigado a notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
  • E é permitida a mediação, que seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Código de Processo Civil), e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

Suponha que a Administração Pública estadual pretenda desapropriar, com urgência, um imóvel do Município para a instalação de uma delegacia de polícia, tendo expedido o competente decreto expropriatório. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei de Desapropriações (Decreto nº 3.365/41), é correto afirmar que

  • A não será possível efetivar a desapropriação, uma vez que a legislação pátria não permite a desapropriação de bens públicos.
  • B é viável juridicamente a desapropriação do imóvel do Município, mas não é permitida imissão provisória na posse, devendo o Estado aguardar a sentença que arbitrará, mediante perícia, o valor a ser pago ao Município.
  • C a desapropriação poderá ser efetivada, mediante prévia autorização legislativa, podendo ser autorizada a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor apurado pelo setor técnico do poder expropriante.
  • D é viável juridicamente a desapropriação, mas o ato deverá ser precedido de autorização legislativa, podendo ser autorizada a imissão provisória na posse, em face da urgência, mediante o depósito do valor arbitrado judicialmente.
  • E é possível a desapropriação do bem, em face do relevante interesse público, não havendo necessidade de autorização legislativa, bastando o depósito do valor de mercado do bem para que a autoridade judicial possa deferir a imissão provisória na posse.

O poder público decidiu desapropriar, por utilidade pública, determinado imóvel, para a criação de um centro cultural, visto ser tal imóvel importante para a comunidade, do ponto de vista histórico. Quando da publicação do decreto declarando a área como de utilidade pública, o imóvel, que compreendia uma casa e o terreno murado, passava por algumas melhorias e obras. O proprietário, mesmo após a publicação do decreto, decidiu continuar a execução do projeto e realizou as seguintes obras: a) substituição do antigo encanamento de dois banheiros, já altamente deteriorados; b) inserção de ornamento nos batentes das portas externas, inspirado no projeto original de mais de cem anos; e c) construção de calçada, respeitado o estilo original, na parte interna do terreno, para facilitar o acesso ao depósito dos fundos à casa.             Quando do cálculo da indenização, o proprietário exigiu a indenização de todas as obras realizadas, tendo fundamentado seu pedido na alegação de que o projeto de revitalização era anterior ao decreto e fora devidamente aprovado nos órgãos competentes. Registrou que todas as obras realçaram o valor histórico e cultural da residência, tendo aumentado seu valor de mercado e a sua futura fruição pela comunidade.
Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 3.365/1941, o poder público 

  • A deverá indenizar apenas a obra descrita no item “c” do enunciado.
  • B deverá indenizar as obras descritas nos itens “a”, “b” e “c” do enunciado.
  • C deverá indenizar apenas a obra descrita no item “a” do enunciado.
  • D deverá indenizar apenas as obras descritas nos itens “b” e “c” do enunciado.
  • E não deverá indenizar nenhuma das obras descritas nos itens do enunciado.

O Estado Alfa declarou a utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel de propriedade de Fernando. Não tendo sido possível o acordo na esfera administrativa sobre o valor do bem, o Estado ajuizou ação de desapropriação.
Ocorre que, no curso do processo judicial, houve concordância, reduzida a termo, do expropriado Fernando, que levantou 100% do valor depositado judicialmente pelo expropriante, razão pela qual, consoante dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/1941, a decisão concessiva da imissão provisória na posse:

  • A terá efeito de decisão liminar irrecorrível, devendo a averbação na matrícula do imóvel ocorrer apenas quando o Estado Alfa comprovar nos autos a concretização da utilidade pública que deu ao imóvel;
  • B implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante Estado Alfa, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel;
  • C fixará o estado do bem, de maneira que novas benfeitorias feitas por Fernando não serão indenizadas, devendo o Estado Alfa averbar no Registro de Imóveis a imissão na posse;
  • D dará ensejo ao início da chamada fase executória da desapropriação, mediante averbação no Registro de Imóveis da decisão de imissão na posse;
  • E terá o condão de suspender o processo judicial até que o Estado Alfa comprove nos autos a concretização da utilidade pública que deu ao imóvel.