De acordo com o disposto na Circular Susep nº 517/15, a Reserva de Contingência de Benefícios somente poderá ser constituída por entidades sem fins lucrativos, em base mínima de 50% (cinquenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos valores correspondentes ao respectivo exercício, das seguintes provisões técnicas:
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A Provisão de Sinistros Ocorridos e não Avisados; Provisão Complementar de Cobertura; Provisão de Sinistros a Liquidar e Provisão de Despesas Relacionadas.
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B Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; Provisão Complementar de Cobertura; Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e Provisão de Sinistros a Liquidar.
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C Provisão Matemática de Benefícios Concedidos; Provisão Complementar de Cobertura; Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e Provisão de Excedentes Financeiros.
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D Provisão Complementar de Cobertura; Provisão de Sinistros Ocorridos e não Avisados; Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.