De acordo com o Decreto-lei no 260/70, deverá ser agregado o militar do Estado que
- A permanecer por mais de 360 dias submetido a processo no foro militar competente.
- B for julgado temporariamente incapaz para o serviço, por prazo superior a 24 meses.
- C ficar exclusivamente à disposição da justiça comum para ser processado.
- D aceitar cargos eletivos, em caráter temporário, por tempo inferior a 2 anos.
- E obtiver licença para tratar de interesse particular, por prazo superior a 6 meses.