Com base nas prescrições estabelecidas no RDPM e analisando o contexto das hipóteses descritas abaixo, em qual delas não se pode afirmar que houve a circunstância agravante da reincidência:
- A O PM “X” cumpriu 03 (três) dias de detenção no período de 10 a 12 de março de 2017 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/01/2016. Em 15/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 01/02/2018.
- B O PM “X” cumpriu 01 (um) dia de detenção em 01/02/2017 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/01/2016. Em 12/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 02/02/2018.
- C O PM “X” cumpriu 03 (três) dias de detenção no período de 15 a 17 de julho de 2016 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 20/08/2015. Em 09/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 31/12/2017.
- D O PM “X” cumpriu 04 (quatro) dias de detenção no período de 11 a 14 de fevereiro de 2018 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/01/2018. Em 16/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 12/02/2018.
- E O PM “X” cumpriu 01 (um) dia de prisão em 10/01/2018 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/12/2017. Em 15/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de prisão como punição disciplinar por fato praticado em 12/01/2018.