Questões de Decreto nº 12.722 de 2007 - Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia (Legislação Estadual)

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Com base nas prescrições estabelecidas no RDPM e analisando o contexto das hipóteses descritas abaixo, em qual delas não se pode afirmar que houve a circunstância agravante da reincidência:

  • A O PM “X” cumpriu 03 (três) dias de detenção no período de 10 a 12 de março de 2017 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/01/2016. Em 15/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 01/02/2018.
  • B O PM “X” cumpriu 01 (um) dia de detenção em 01/02/2017 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/01/2016. Em 12/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 02/02/2018.
  • C O PM “X” cumpriu 03 (três) dias de detenção no período de 15 a 17 de julho de 2016 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 20/08/2015. Em 09/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 31/12/2017.
  • D O PM “X” cumpriu 04 (quatro) dias de detenção no período de 11 a 14 de fevereiro de 2018 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/01/2018. Em 16/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de detenção como punição disciplinar por fato praticado em 12/02/2018.
  • E O PM “X” cumpriu 01 (um) dia de prisão em 10/01/2018 como punição disciplinar decorrente de fato praticado em 01/12/2017. Em 15/03/2018 cumpriu 01 (um) dia de prisão como punição disciplinar por fato praticado em 12/01/2018.

O PM ‘X’ praticou, em 31/07/2014, possível transgressão disciplinar. Em 04/08/2014, o fato chegou ao conhecimento da autoridade disciplinar competente por meio de uma parte disciplinar. Em 14/08/2014 a autoridade disciplinar restituiu a parte disciplinar à origem para complementação de dados. Em 01/09/2014 a parte disciplinar novamente chegou às mãos da autoridade disciplinar competente que determinou a instauração de sindicância regular por considerar que o fato, autoria e circunstâncias ainda não tinham ficado bem esclarecidos. Em 10/10/2014 a solução da sindicância foi homologada e instruiu um Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), instaurado em 17/10/2014 em desfavor do PM “X”. Após a instauração do PADS não se tem notícia de qualquer causa suspensiva e nem interruptiva do prazo prescricional da ação disciplinar, como também não houve julgamento do processo. Com base nestas informações é possível afirmar que:

  • A Se a acusação disser respeito à prática de fato que configure, em tese, transgressão disciplinar de natureza grave, a prescrição da ação disciplinar ocorrerá em outubro de 2018.
  • B Se a acusação disser respeito à prática de fato que configure, em tese, transgressão disciplinar de natureza média, a prescrição da ação disciplinar ocorreu em setembro de 2016.
  • C Se a acusação disser respeito à prática de fato que configure, em tese, transgressão disciplinar de natureza leve, a prescrição da ação disciplinar ocorreu em julho de 2015.
  • D Se a acusação disser respeito à prática de fato que configure, em tese, transgressão disciplinar de natureza grave, a prescrição da ação disciplinar ocorrerá em outubro de 2019.
  • E Se a acusação disser respeito à prática de fato que configure, em tese, transgressão disciplinar de natureza grave, a prescrição da ação disciplinar ocorrerá em setembro de 2020.

Para se conceder o cancelamento de punição, o requerente deve satisfazer algumas exigências. Sobre isso, é CORRETO afirmar que:

  • A Se o requerente for praça, deve estar no mínimo no comportamento bom e ter completado, sem sofrer punição disciplinar, 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de detenção.
  • B Se o requerente for oficial, deve estar no mínimo no comportamento ótimo e ter completado, sem sofrer punição disciplinar, 6 (seis) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão.
  • C Se o requerente for praça, deve possuir ao menos 30 pontos positivos e ter completado, sem sofrer punição disciplinar, 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão.
  • D Se o requerente for oficial, deve possuir ao menos 29 pontos positivos e ter completado, sem sofrer punição disciplinar, 2 (dois) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão.
  • E Se o requerente for praça, deve possuir ao menos 30 pontos positivos e ter completado, sem sofrer punição disciplinar, 6 (seis) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão.

Segundo o RDPM, das autoridades abaixo, aquela que não consta do rol objetiva e expressamente autorizado para aplicar punições disciplinares a policiais militares da inatividade, é:

  • A O Governador do Estado.
  • B O Corregedor Geral da PMRO.
  • C O Comandante Geral da PMRO.
  • D O Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC/RO).
  • E O Subcomandante Geral da PMRO.

Não constitui punição disciplinar:

  • A A destituição de cargo, emprego ou comissão.
  • B A exclusão a bem da disciplina.
  • C A demissão “ex-offício”.
  • D A prisão.
  • E O licenciamento a bem da disciplina.