Com base no Decreto n.º 17.161/1996, o serviço de transporte público coletivo é definido como aquele
- A em que o acesso ao veículo é livre a qualquer pessoa, ou que o acesso de um passageiro não impeça o de outro, salvo com restrições legais ou de capacidade física ou econômica, devidamente regulado pelo poder público, explorado de forma remunerada, com tarifa determinada.
- B de acesso amplo, mas determinado pelo contratante, operado sem observância de nenhuma norma contratual com o poder público.
- C oferecido a mais de uma pessoa ou grupo de pessoas, ainda que em veículos não formalmente autorizados.
- D realizado por particular, com automóvel particular, tolerado pelo poder público, com contratos implícitos, explorados de forma remunerada, sem intervenção das autoridades quanto à fixação de tarifas.
- E que, devidamente regulado pelo poder público, é livre a qualquer pessoa ou grupo de pessoas, explorado de forma remunerada, com tarifas fixadas pela autoridade competente.