Questões de Decreto nº 7.053 de 2009 - Política Nacional para a População em Situação de Rua (Legislação Federal)

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A Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto nº 7.053/2009, visa assegurar o acesso a políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda à população em situação de rua. Com o objetivo de viabilizar a implementação dessa política, foi instituído o Plano de Ação e Monitoramento para Efetivação da PNPSR, que propõe medidas de amplo alcance em sete eixos. Entre esses, o eixo “saúde” busca a

  • A promoção de direitos da população em situação de rua, por meio da implementação de serviços de acolhimento especializados e do fomento a iniciativas comunitárias de promoção da cidadania.
  • B ampliação e fortalecimento dos serviços socioassistenciais voltados ao atendimento da população em situação de rua, objetivando garantir seu acesso aos programas de alimentação, assistência e proteção social.
  • C expansão e qualificação da rede de serviços em saúde, a capacitação dos profissionais e a articulação intersetorial entre as políticas, visando à garantia de proteção à população em situação de rua nos territórios.
  • D ampliação do acesso da população em situação de rua ao mundo do trabalho, por meio de cooperativismo, associativismo, qualificação profissional e fomento a empreendimentos solidários.

O Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua, define esse público como:

  • A O grupo populacional heterogêneo, independentemente de condição de classe ou raça, que possui os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
  • B O grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
  • C O grupo populacional heterogêneo que possui em comum os vínculos familiares interrompidos, que não possui moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia definitiva.
  • D O grupo populacional heterogêneo, que possui em comum forte dependência de álcool e / ou drogas, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
  • E O grupo populacional heterogêneo que possui em comum o desemprego e a mendicância, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de busca do sustento, de forma a contar com a solidariedade das pessoas e os benefícios estatais.
Sobre a Política Nacional para a População em Situação de Rua, é INCORRETO afirmar que:
  • A Instituir a contagem oficial da população em situação de rua é um dos objetivos previstos nesta normativa.
  • B Promoção dos direitos civis; políticos; econômicos; sociais; culturais; e, ambientais é um dos princípios prioritários desta normativa.
  • C O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
  • D É considerado população em situação de rua  o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema; vínculos familiares interrompidos ou fragilizados; e, a inexistência de moradia convencional regular, que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

19 de agosto – Dia Nacional da Luta da População em Situação de Rua 



O Dia Nacional da Luta da População em Situação de Rua, 19 de agosto, marca a memória do “Massacre da Sé”, uma série de mortes e agressões brutais direcionadas a pessoas que dormiam na Praça da Sé, Centro de São Paulo, nas madrugadas nos dias 19 a 22 de agosto de 2004. O episódio resultou em sete mortes e seis casos de graves sequelas físicas e psicológicas, fomentando, por outro lado, a articulação de movimentos sociais que se organizam para transformar o luto em luta pela garantia de direitos e de uma vida digna para todas as pessoas.


(Disponível em: https://www.crpsp.org/(Publicado em: 19 de agosto de 2023. Adaptado.) 



Tal episódio teve repercussão nacional e internacional e impulsionou a organização do Movimento Nacional da População de Rua (MNPR). No ano de 2009, tem-se um marco na luta pelos direitos da população de rua, em que foi instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu 

  • A Plano de Apoio à Saúde Pública na Atenção Básica.
  • B Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento.
  • C Programa de Referência Individualizada para População em Situação de Rua.
  • D Documento de Identificação e Gestão dos Direitos Humanos em instituições de acolhimento institucional.

De acordo com o Decreto nº 7.053/2009 considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm.)

Considerando tal Decreto, os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados

  • A nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
  • B a nível municipal pelas instâncias de negociação e pactuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e instituições do segundo setor (Fundações de Apoio).
  • C no âmbito estadual pelas instâncias de articulação e controle social do Conselho Estadual de Políticas Sociais e da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano e Social.
  • D nacionalmente pelas instâncias colegiadas da Secretaria de Segurança Pública, especificamente os Conselhos de Segurança Pública e as Comissões Intergestores Tripartites.