O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, estabelece as regras relativas à produção de informação fiscal. De acordo com esse Regulamento,
- A se o autuante, no momento de produzir a informação, não mais estiver em exercício na Inspetoria Fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora encaminhará os autos para a repartição em que ele estiver exercendo sua função.
- B havendo apresentação de defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora dará vista dela ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento dessa defesa, para que o autuante produza a informação fiscal acerca das razões do impugnante, vedada a adução de fatos novos e a anexação aos autos de novos demonstrativos ou levantamentos.
- C para o fim de prestação de informações fiscais nos autos do processo, o autuante poderá ser cientificado pela repartição acerca da apresentação de defesa por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado, devendo ser-lhe fornecida cópia da defesa e dos elementos essenciais que a integrem.
- D a inobservância do prazo para prestação de informação ou para cumprimento de diligência ou perícia fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente implicará a perda da gratificação de produção correspondente à tarefa e constitui falta disciplinar, sendo causa, ainda, de julgamento de improcedência do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração.
- E quando a petição de defesa for protocolizada em repartição diversa da do domicílio fiscal do sujeito passivo, o prazo de 20 dias para o autuante apresentar suas informações será contado a partir da data do recebimento do expediente pela repartição encarregada do preparo do processo.