É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a Lei nº 1.283/50, o produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação:
- A MANUFATURA.
- B ARTE.
- C CASEIRO.
- D ARTESÃO.