O Decreto n° 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,
- A exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.
- B se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL – Simples Nacional).
- C na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.
- D no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%.
- E a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.